Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 1º. Fica criada a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná.
Art. 2º. Os cargos públicos componentes da carreira serão providos através de nomeação, com a exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos.
Art. 3º. Os atuais cargos docentes existentes nas Instituições Estaduais de Ensino Superior ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Superior, estruturados em 05 (cinco) classes, conforme segue:
I - Professar Auxiliar, níveis A, B, C e D;
II - Professor Assistente, níveis A, B, C e D;
III - Professor Adjunto, níveis A, B, C e
IV - Professor Associado, níveis A, B e C;
V - Professor Titular.
§ 1. O ingresso na Classe de Professor Associado se dará de acordo com o estabelecido no Artigo 12 da presente Lei.
§ 2. Os docentes terão as seguintes atribuições mínimas, respeitada a titulação:
I - Professor Auxiliar: exercício das atividades de ensino, participação em atividades de pesquisa e/ou extenção, em caráter coletivo ou individual, seleção e orientação de monitores, orientação de monografias de cursos de graduação e participação na gestão acadêmica e administrativa.
II - Professor Assistente: além das atribuições da classe de Professor Auxiliar, atividades de ensino em cursos de pós-graduação "lato-sensu", elaboração de projetos de pesquisa e/ou elaboração e coordenação de projetos de extensão; orientação de alunos de pós-graduação "lato-sensu" e/ou bolsistas de iniciação científica ou aperfeiçoamento e participação em banca de concurso público pra a classe de Professor Auxiliar.
III - Professor Adjunto: além das atribuições da classe de Professor Assistente, atividades de ensino em cursos de pós-graduação "stricto-sensu", coordenação de projetos de pesquisa, orientação de alunos de pós-graduação "stricto-sensu", participação em banca de concurso para a classe de Professor Assistente.
IV - Professor Associado: além das atribuições da classe de Professor Adjunto, consolidação de uma linha de pesquisa e elaboração de proposta teórico-metodológica em sua área de conhecimento, participação em banca de concurso público para a classe de Professor Adjunto e atividades de pós-graduação.
V - Professor Titular além das atribuições da classe de Professor Associado, coordenação de pesquisa e desempenho acadêmico de grupos de produção de conhecimento e participação em banca de concurso para as classes de Professor Associado e Titular.
§ 3. O regime de trabalho dos docentes desta carreira prevê dedicação exclusiva, tempo integral 40 horas semanais e tempo parcial.
§ 4. Os vencimentos dos docentes, relativos ao respectivo regime de trabalho, são os constantes do ANEXO I à presente Lei.
§ 5. O percentual inter-nível nas classes será de 3% e os percentuais interclasse serão de:
I - auxiliar para assistente, 20.46% (vinte ponto quarenta e seis por cento);
II - assistente para adjunto, 6.50% (seis ponto cinqüenta por cento);
III - adjunto para associado, 7.00% (sete ponto zero por cento);
IV - associado para titular, 20.00% (vinte ponto zero por cento):
Art. 4º. Os integrantes da carreira docente terão promoção de classe e ascensão de nível.
Art. 5º. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Assistente será feita mediante comprovação da obtenção do título de Mestre.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, o Professar Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da classe de Professor Assistente, independentemente do nível em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis.
Art. 6º. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Adjunto será feita mediante comprovação da obtenção do título de Doutor.
Parágrafo Único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da classe de Professor Adjunto, independentemente do nívei em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis.
Art. 7º. O Professor Auxiliar ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 02 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo definido perante comissão indicada pelo Departamento a que pertence.
Parágrafo Único. Independente do interstício. quando concluir curso de especialização, em conformidade com a Resolução nº 12/83 do Conselho Federal de Educação, mediante comprovação.
Art. 8º. A promoção de Professor Assistente à classe de Professor Adjunto será feita mediante comprovação da obtenção do título de Doutor.
Parágrafo Único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o professor Assistente será enquadrado sempre no nível A da classe de Professor Adjunto, independentemente do nível em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis.
Art. 9º. O Professor Assistente ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo Departamento a que pertence, desde que possua o título de Mestre.
Art. 10. O Professor Adjunto ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 02 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo definido perante comissão indicada pelo Departamento a que pertence, desde que possua o título de Doutor.
Art. 11. As Comissões para avaliação de desempenho de que tratam os Artigos 7º, 9º e 10 deverão ser compostas de pelo menos 03 (três) membros de titulação igual ou superior ao do avaliado.
Art. 12. O Professor Adjunto após 02 (dois) anos de interstício no nível D e mediante requerimento, será promovido à classe de Professor Associado, desde que:
I - possua o título de Livre Docente, ou
II - possua o título de Doutor e seja aprovado em sessão pública de defesa de trabalho científico com memorial descritivo a ser apresentado perante uma banca examinadora.
Parágrafo Único. A banca examinadora será composta de 03 (três) membros, titulados a nível de Doutor, sendo, obrigatoriamente, 01 (um) de outra Instituição de Ensino Superior, e deverá ser constituída no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data do requerimento do Professor.
Art. 13. O Professor Associado ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 02 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo Departamento a que pertence.
Art. 14. O acesso à Classe de Professor Titular será feito mediante habilitação em concurso público de provas, títulos e defesa de trabalho científico, podendo inscrever-se o portador de título de Doutor ou Livre-Docente há pelo menos 04 (quatro) anos e com experiência comprovada em docência no ensino superior de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único. A banca examinadora será composta de 05 (cinco) Professores Titulares Doutores, sendo obrigatoriamente 02 (dois) professores de outras Instituições de Ensino Superior.
Art. 15. Os docentes integrantes das atuais classes de Professor Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular na data de publicação desta Lei, serão, automaticamente, enquadrados nos seguintes níveis:
I - Professores Auxiliar, Assistente e Adjunto, níveis I, II, III e IV, nos níveis A, B, C e D, respectivamente, mantida a classe.
II - Professores Titulares, níveis I a IV, para a classe de Professor Titular.
Art. 16. Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente gratificação de incentivo, conforme abaixo especificado:
I - 15% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Auxiliar, quando portadores de título de especialização.
II - 15% sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Auxiliar, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título a nível de especialização.
III - 45% sobre o vencimento de seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Assistente, quando portadores de título a nível de mestrado.
IV - 45% sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título de mestrado.
V - 75% sobre o vencimento de seu nível salarial, aos integrantes das classes de Professor Adjunto, Associado ou Titular, quando portadores de título a nível de doutorado ou livre-docente.
Art. 17. O vencimento básico do regime de dedicação exclusiva em qualquer uma das classes é equivalente ao vencimento básico com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na classe correspondente acrescido do percentual de 55.0% (cinqüenta e cinco ponto zero porcento).
Parágrafo Único. Para o ingresso e permanência no regime de dedicação exclusiva os professores deverão, obrigatoriamente, estar em consecução de projetos de pesquisa ou extensão, além de atender ao estabelecido na lei e nas normas da Instituição de Ensino Superior.
Art. 18. Os docentes integrantes da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, a cada 07 (sete) anos de efetivo exercício de suas funções, farão jus à Licença Sabática de 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo Único. A concessão da Licença Sabática tem por finalidade o afastamento do docente para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional, de acordo com as normas estabelecidas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 19. Fica criada a Carreira e o Plano de Classificação de Funções e vencimentos do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná.
§ 1º - A Carreira será integrada pelos servidores atualmente alocados nas Instituições de Ensino Superior.
§ 2º - Entende-se por Carreira o agrupamento de classes dispostas em ordem crescente, constituindo a linha de desenvolvimento profissional dos servidores.
§ 3º - Entende-se por Classe o agrupamento de funções com tarefas de mesma complexidade.
§ 4º - Entende-se por Função o conjunto de atribuições de mesma natureza e requisitos.
Art. 2º. O Plano de Carreira é composto de CARGO ÚNICO denominado Agente Universitário.
Parágrafo Único. Entende-se por Cargo a unidade básica da estrutura organizacional com provimento mediante nomeação, na referência inicial de cada classe, com exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
Art. 21. São consideradas funções técnico-administrativas as constantes do ANEXO II.
§ 1º - As funções encontram-se distribuídas em classes, conforme o ANEXO supracitado, tendo atribuições e requisitos descritos em manual específico, a ser elaborado sob a coordenação da Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º. A experiência exigida para cada função poderá ser substituída por cursos, estágios ou correlação com o terceiro grau incompleto.
Art. 22. O desenvolvimento na Carreira poderá dar-se por progressão e ascensão.
Art. 23. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra, dentro da mesma classe e função.
§ 1º A progressão ficará limitada à última referência estabelecida para a classe.
§ 2º Os critérios e periodicidade para a progressão, serão regulamentados por Decreto elaborado pela Secretaria de Estado da Administração no prazo máximo de 6 (seis) meses, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.
Art. 24. Ascensão é a passagem do servidor em efetivo exercício de uma classe para outra.
Parágrafo Único. Dar-se-á ascensão mediante o atendimento das seguintes exigências:
I - Existência de vaga.
II - Cumprimento dos requisitos de cada função.
III - Realização de Concurso Público.
Art. 25. O ingresso em nova classe, decorrente de ascensão, dar-se-á em referência de valor igual ou imediatamente superior ao vencimento atual do servidor.
Art. 26. Havendo vaga poderá ocorrer mudança de função dentro da mesma classe, mantendo-se a mesma referência salarial atendidos os requisitos da função.
Art. 27. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada não prejudicará a progressão de nível ou ascensão de classe.
Art. 28. A jornada de trabalho dos servidores do cargo de Agente Universitário será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos em que a legislação especifica estabelecer jornada especial.
Art. 29. O enquadramento na nova situação dar-se-á conforme Tabela de Correlação de Cargos constante do ANEXO III.
Art. 30. Os vencimentos das funções serão os constantes do ANEXO IV à presente lei.
Art. 31. O enquadramento na nova Tabela de Vencimentos dar-se-á conforme o constante do ANEXO V.
Art. 32. A gratificação de produtividade prevista na Lei 6569 de 25 de junho de 1974, passa a ser extensiva a todos os Integrantes desta carreira, ocupantes de cargos de nível Superior.
CAPÍTULO III
OUTROS DISPOSITIVOS
Art. 33. Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de disposições funcionais e os de remoção de servidores das Instituições de Ensino Superior, ficam dispensados da anuência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, passando esta responsabilidade ao Dirigente da Instituição, que os encaminhará aos órgãos competentes para autorização.
Art. 34. Os assuntos pertinentes ao 3º Grau de ensino, que dependem de análise e parecer do Conselho Estadual de Educação e não envolvam expansão de pessoal e/ou recursos financeiros repassados pelo Estado às Instituições Estaduais de Ensino Superior, deverão ser reportados diretamente àquele Colegiado.
§ 1 Excluem-se, expressamente, deste artigo, os processos referentes à autorização de funcionamento, reativação, reconhecimento e alteração de vagas de cursos de graduação, reconhecimento de Instituições Estaduais de Ensino Superior, bem como àqueles que envolvam diretrizes para o ensino superior do Estado, os quais sofrerão análise técnica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvidos os órgãos que entender convenientes.
§ 2 A homologação dos pareceres emitidos pelo Conselho Estadual de Educação, constantes do parágrafo supracitado, são de competência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Art. 35. Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior dispensadas das formalidades de encaminhamento ao Secretário de Estado da Ciência. Tecnologia e Ensino Superior, dos processos de afastamento de servidores para curso de pós-graduação e/ou participação em Congressos, Seminários, Pesquisas e outros eventos, em Território Nacional, desde que não acarretem substituições por contratações.
Parágrafo Único. A autorização do afastamento, obedecidas as normas legais, passa a ser competência do Dirigente da Instituição, após deliberação específica do Departamento onde o servidor estiver vinculado, procedidos os respectivos registros nos seus assentamentos funcionais.
Art. 36. As disposisções contidas nesta Lei estendem-se integralmente aos servidores inativos.
Art. 37. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1997, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de maio de 1997.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração
Alexandre Fontana Beltrão
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior | |