|
Súmula: Altera para
Carreira Técnica Universitária a denominação da Carreira de Pessoal Técnico
Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do
Paraná e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do
Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo II da
Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passando a vigorar com a
redação dada por esta lei:
Capítulo II
DA CARREIRA TÉCNICA
UNIVERSITÁRIA
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 19 A Carreira do
Pessoal Técnico Administrativo passa a denominar-se Carreira Técnica
Universitária, integrada pelos atuais ocupantes de cargo público de provimento
efetivo alocados nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do
Paraná – IEES.
Art. 20 A carreira Técnica
Universitária é de cargo único, denominado Agente Universitário, composto de
funções singulares e multiocupacionais agregadas, dispostas em ordem
crescente de classes constituídas de série de classes que determinam a linha
de desenvolvimento profissional do cargo.
§1º Cargo é a unidade
funcional básica de ação do agente público universitário, com provimento
mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 2º Função é o conjunto
de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional e requisitos,
vinculada ao cargo.
§ 3º Função singular é
aquela cuja escolaridade determina profissionalização específica.
§ 4º Função
multiocupacional é aquela cuja escolaridade não determina profissionalização
específica.
§ 5º Classe é o
agrupamento de funções de mesma escolaridade e complexidade ocupacional.
§ 6º Série de classes é a
subdivisão da classe de acordo com a crescente exigência escolar e ocupacional
da função, dentro da mesma classe.
§ 7º Desenvolvimento
profissional do cargo é o processo de crescimento horizontal e vertical na
carreira, seja na mesma classe, através da progressão ou promoção
intraclasse, seja de uma classe a outra, através da promoção interclasses.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 21 A Carreira Técnica
Universitária é estruturada em três classes, com cada classe agrupando
funções em série de classes, com as quantidades e exigências mínimas de
escolaridade de ingresso de acordo com a classe ou série de classe, na forma
do Anexo I desta lei.
§ 1º As séries de classes
serão sobrepostas, tendo a série de classes imediatamente superior, dentro da
mesma classe, valores integrantes ou próximos à série de classes imediatamente
inferior, em valores sempre crescentes, com internível de 3,5% (três vírgula
cinco pontos percentuais), sendo o internível inicial entre as duas primeiras
referências de cada série de classes de 5% (cinco por cento).
§ 2º O rol das funções
componentes do cargo, distribuídas nas classes e séries de classes, com as
correlações e os requisitos de ingresso são dispostas na forma do Anexo II
desta lei.
§ 3º A carga horária do
cargo Agente Universitário e das funções componentes é de 40 (quarenta) horas
semanais, aplicando-se a tabela de vencimento básico do Anexo III desta lei.
§ 4º A jornada de trabalho
de funções em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou
penosos seguirá a legislação estadual específica vigente.
§ 5º A descrição das
atribuições e tarefas do cargo, das funções componentes, jornada e outras
características serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e
Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da
Previdência – SEAP, por iniciativa das Instituições de Ensino Superior do
Estado do Paraná.
§ 6º As quantidades de
vagas por classes a que se refere o Anexo I, fica fixada por Hospitais
Universitários e demais unidades, sendo alteradas:
I. Entre as classes, por
intermédio de Decreto Governamental, para atendimento de ingresso ou
promoção;
II. Entre Hospital
Universitário e demais unidades somente através de lei.
Seção III
Do Provimento e do Estágio
Probatório
Art. 22 O provimento nas
funções do cargo de Agente Universitário se dará na classe e na série de
classes correspondente à escolaridade exigida para o ingresso, atendidos os
seguintes requisitos:
I. existência de vaga no
cargo e na classe;
II. aprovação em concurso
público de provas ou provas e títulos;
III. inspeção e avaliação
médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela
instituição de ensino, podendo integrar a inspeção médica a avaliação
psicológica;
IV. registro profissional
no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja
regulamentado por lei; e
V. outros requisitos
vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou
contemplados no edital de regulamentação do concurso público.
§ 1º A comprovação do
preenchimento dos requisitos I a V do caput deste artigo precederá a
nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter
eliminatório.
§ 2º O processo de
concurso público será motivado somente após o processo seletivo de promoção
previsto no artigo 27, parágrafo 2º desta lei e em decorrência da
inexistência de suprimento das funções e quantidades necessárias ao
preenchimento da demanda.
Art. 23 O estágio
probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, função e
classe de ingresso.
§ 1º O funcionário será
considerado estável após aprovação no estágio probatório através de avaliação
especial de desempenho, por comissão instituída exclusivamente para essa
finalidade.
§ 2º A avaliação especial
de desempenho para a finalidade do parágrafo anterior deverá considerar os
requisitos especificados no Perfil Profissiográfico do cargo e da função.
§ 3º Considerado inapto ou
não cumpridas as exigências do cargo e função, o funcionário será exonerado,
sendo chamado o candidato com classificação imediatamente inferior.
§ 4º Considerado estável,
o funcionário terá automaticamente progressão para a segunda referência da
série de classes em que ingressou.
§ 5º Não será permitida a
promoção intraclasse para o funcionário em estágio probatório e promoção
interclasses antes de decorridos 7 (sete) anos de exercício na classe de
ingresso.
Seção IV
Do Perfil Profissiográfico
e da Avaliação de Desempenho
Art.24 Será adotado para a
realização de concursos, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho,
movimentação, aprendizagem/reciclagem e para os institutos de desenvolvimento
na carreira o Perfil Profissiográfico, uniformizado para todas as
Instituições de Ensino.
§ 1º Perfil
Profissiográfico é o documento formal da descrição do cargo e das funções
componentes do cargo, indicando as tarefas genéricas do cargo, as tarefas
específicas e especializadas das funções, as exigências físicas, psicológicas
e profissionais e outras determinantes para a ocupação do cargo e da função, sendo
utilizado tanto para o estágio probatório quanto para a manutenção do cargo.
§ 2º As tarefas associadas
no desempenho do cargo e função serão mensuráveis, quantitativa e
qualitativamente, para as determinações do caput deste artigo:
I. Tarefas genéricas
indicarão apenas as quantidades de funcionários necessários para o desempenho
das atividades da estrutura.
II. Tarefas específicas
indicarão a formação profissional necessária para o desenvolvimento das
atividades da estrutura.
III. Tarefas especializadas
indicarão a formação profissional mais as exigências especializadas para o
desenvolvimento das atividades da estrutura.
§ 3º O Perfil será
utilizado para a avaliação de desempenho, gerando indicadores quantitativos
que servirão de título ao funcionário no instituto da promoção interclasses.
I. A adoção de instrumento
de avaliação de desempenho deverá ser uniformizada para todas as IEES, de
acordo com suas especificidades e encaminhado pelo conjunto das instituições
para publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e
da Previdência – SEAP.
§ 4º O Perfil será
utilizado para o processo de aprendizagem/reciclagem, gerando indicadores
qualitativos que servirão de indicação de capacitação para o desenvolvimento
na carreira.
I. As IEES deverão adotar
plano de capacitação, seja para aprendizagem, seja para reciclagem, para
todos os funcionários da Carreira Técnica Universitária.
§ 5º O Perfil
Profissiográfico completo, para todas as IEES, será encaminhado pelo conjunto
das instituições no prazo de 1 (um) ano a partir da edição desta lei, para
publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e
da Previdência – SEAP.
Seção V
Do Desenvolvimento na
Carreira
Art. 25 O desenvolvimento
profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, promoção e
mudança de função.
Art. 26 A progressão se
dará na série de classes, ao funcionário estável, por antigüidade, titulação
e avaliação de desempenho.
§ 1º Progressão é a
passagem do funcionário, de uma referência salarial para outra, dentro da
mesma classe e série de classes e função, limitada à última referência
salarial da série de classes.
§ 2º A progressão por
antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira e na
classe e série de classes, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no
período em que o funcionário completar o tempo requerido para essa modalidade
de progressão.
I. será computado o tempo
de estágio probatório para este fim;
II. não se contará o tempo
correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial,
continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos desse
parágrafo; e
III. não se contará o
tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por
disposição funcional para outras esferas de poder, para efeitos deste
parágrafo.
§ 3º A progressão por
titulação será de até 2 (duas) referências salariais, a cada 4 (quatro) anos
de efetivo exercício na série de classes, aplicada sempre quando o
funcionário apresentar os títulos, via requerimento e obedecendo:
I. Para as funções da
Classe III, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na
função exercida, sendo um nível para cada 20 (vinte) horas.
II. Para as funções da
Classe II, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na
função exercida, sendo um nível para cada 40 (quarenta) horas.
III. Para as funções da
Classe I, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na
função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas.
IV. Será considerado o
somatório de cursos afetos à área de atuação ou ao desempenho do
cargo/função, que poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim
considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas
progressões sob esse título.
V. Não poderá ser
considerado título o curso que caracterize requisito mínimo para ingresso na
função e na série de classes correspondente.
VI. Os certificados ou
diplomas deverão ser de Instituição de Ensino reconhecida legalmente ou
convalidados pelo Sistema de Escola do Governo mantido pelo Poder Público,
não podendo ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de
desenvolvimento na carreira.
VII. A progressão a esse
título será vinculada ao plano de capacitação instituído pelas Instituições
de Ensino voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a função
ocupacional exercida, ficando vedada a utilização de titulação externa ao
plano de capacitação.
§ 4º A progressão por
avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada 3 (três)
anos, não coincidente com a progressão por antigüidade.
I. A avaliação de
desempenho será anual e sua concessão será de acordo com a média satisfatória
das três últimas avaliações.
II. Havendo coincidência,
prevalecerá a progressão por antigüidade.
Art. 27 A promoção
ocorrerá na série de classes, denominada promoção intraclasse e nas classes,
denominada promoção interclasses.
§ 1º A promoção
intraclasse ocorrerá por escolaridade e por tempo.
I. A promoção por
escolaridade será a qualquer tempo para o funcionário já integrante da
Carreira Técnica Universitária e após o tempo previsto no Parágrafo 5º do
Artigo 23, para o funcionário que tenha ingressado na carreira, cumpridos os
requisitos de escolaridade para a série de classes correspondente, na forma
do Anexo IV desta lei.
II. A promoção por tempo
ocorrerá ao funcionário integrante da carreira que esteja na última
referência salarial da série de classe, somente após exercício de, no mínimo,
10 (dez) anos na série de classe e 2 (dois) anos na última referência, na
forma do Anexo IV.
III. As promoções a que se
referem os incisos anteriores serão na série de classes subseqüentes, na
mesma classe, em referência salarial imediatamente superior, limitada à
última referência salarial da série de classes, não podendo haver superação
de classes.
IV. Os títulos de
escolaridade utilizados na promoção a que se refere o inciso I restarão sem
eficácia administrativa para as demais promoções a este título.
V. Os títulos de
escolaridade superior deverão ser afetos à área de atuação ou formação do
servidor.
§ 2º A promoção
interclasses ocorrerá exclusivamente por titulação e ocorrerá quando houver
necessidade de preenchimento de vagas de funções de classes superiores,
identificada através de sistema de dimensionamento de tarefas, na referência
salarial imediatamente superior na série de classes de destino, na forma do
Anexo IV desta lei e obedecendo:
I. existência de vaga
livre na classe de destino;
II. existência de funções
nas Classes I e II, previstas no rol de funções do cargo;
III. exercício efetivo de,
no mínimo, 7 (sete) anos na carreira;
IV. prova de conhecimentos
da função de destino, de caráter eliminatório; e
V. prova de títulos, de
caráter classificatório.
§ 3º A criação de novas
funções deverá ser objeto de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
§ 4º Os títulos de
escolaridade utilizados nesta modalidade de promoção restarão sem eficácia
administrativa para as demais promoções a este título.
§ 5º A promoção
interclasses será prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 28 A mudança de
função poderá ocorrer quando o funcionário público estável atender aos
requisitos constantes da função pretendida e da mesma classe, observados os
seguintes critérios:
I. necessidade da
Administração;
II. interesse do servidor;
e
III. capacitação
profissional com avaliação de desempenho para o aproveitamento para a função.
Parágrafo Único: Os casos
de readaptação ocupacional por determinação médica, serão precedidos de
avaliação observado o Perfil Profissiográfico.
Seção VI
Do Vencimento e da
Remuneração
Art. 29 A estrutura
remuneratória do cargo Agente Universitário será composta de:
I. Vencimento básico ou
vencimento base, na forma do Anexo III desta lei;
II. Adicional por Tempo de
Serviço – ATS;
III. Salário - Família; e
IV. Vantagens atribuídas
no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou
locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se
apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica.
§ 1º Será concedida
Gratificação de Titulação de 15% (quinze por cento), sobre seu vencimento
básico, ao servidor que estiver na Classe I, série de classe "A" e
que possua título de Doutor.
§ 2º Fica concedida
Gratificação de Saúde - GS, nos valores constantes do Anexo V desta lei, por
Classe e local.
I. A gratificação prevista
neste parágrafo será concedida ao funcionário pelo exercício de atividades de
saúde, dado o caráter penoso e com risco de vida das tarefas desenvolvidas.
§ 3º Será concedida
Gratificação de Tarefa de Segurança – GTS, de 1/3 do vencimento inicial da
série de classe "C", da Classe III ao ocupante da função de Agente
de Segurança Interna.
§ 4º As demais vantagens
que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento
básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta lei.
§ 5º As vantagens de local
que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente
após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o funcionário
permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o
fato gerador de atribuição.
§ 6º Toda e qualquer
vantagem remuneratória prevista nesta lei comporá base contributiva para a
inatividade, de acordo com a legislação constitucional vigente.
Seção VII
Do Plantão e dos Turnos
Art. 30 O Regime de
Trabalho em Turnos – RTT, será aplicado para o servidor ocupante de
cargo/função com carga horária prevista no parágrafo 3º do artigo 21 desta
lei, da seguinte forma:
I. 12 horas de trabalho
por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais, para aquele servidor com
jornada de oito horas diárias; ou
II. 12 horas de trabalho
por 60 horas de descanso, para aquele servidor com jornada de seis horas
diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado; ou
III. 12 horas de trabalho
por 72 horas de descanso, para aquele servidor na função de médico, com
jornada de trabalho de quatro horas diárias ou mediante laudo do órgão de
perícia oficial do Estado.
Parágrafo Único: Será
adotado o Regime de Trabalho em Turnos – RTT previsto neste artigo, somente
quando o quantitativo dos respectivos cargos/funções assim o permitir.
Art. 31 Ao servidor que
estiver sob o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será atribuído o pagamento
de serviço extraordinário, quando for necessária sua permanência no local de
serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno
seguinte, ou por situação de excepcional interesse da administração.
§ 1º O cálculo do serviço
extraordinário será feito sobre a referência em que se encontra o servidor.
§ 2º Fica vedado qualquer
cálculo adicional sobre o valor do serviço extraordinário.
Art. 32 O Regime de
Trabalho em Turnos – RTT compreenderá, além de dias úteis, sábados, domingos
e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal, ou
serviço extraordinário, para o servidor escalado.
Parágrafo Único. Incidirá
em falta o servidor que, escalado para prestar serviços, deixar de comparecer
ao trabalho.
Art. 33 As folgas
previstas no inciso I, do artigo 30 desta lei, serão instituídas
exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em Turnos –
RTT, detentor de cargo/função com jornada de trabalho de oito horas diárias,
para ajustar a sua carga horária de 40 horas.
Parágrafo Único: No Regime
de Trabalho em Turnos – RTT, os dias de atestado médico coincidente com os
dias de folgas, não geram direito à compensação de jornada após o retorno do
servidor.
Art. 34 O Regime de
Trabalho em Turnos – RTT poderá ser alterado ex-officio ou mediante
requerimento do servidor, através de comunicação prévia e considerando-se, em
qualquer caso, o interesse público.
Parágrafo Único. A
alteração será autorizada pela Direção Geral da respectiva Unidade e
encaminhada para conhecimento e providências da Unidade de Recursos Humanos.
Art. 35 Os intervalos para
as refeições durante o serviço serão contados como horas trabalhadas e a
duração de cada intervalo será de no máximo 30 minutos, que corresponde ao
tempo necessário para uma refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente pelo
órgão, para o servidor sujeito ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT.
Art. 36 O Regime de Plantão
de Sobreaviso – RPS será aplicado ao servidor que estiver, além da jornada
diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das
necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este
fim.
§ 1°. Considera-se Regime
de Plantão de Sobreaviso – RPS, o período de tempo em que o servidor
permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.
§ 2°. O servidor que
estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o
período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer
ao serviço.
§ 3°. Cada escala de
Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será de no máximo 24 horas
ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de 12 horas.
§ 4°. A remuneração do
Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será na razão de 1/3 (um terço) da hora
normal diária do servidor.
§ 5°. O servidor que
estiver em Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, quando chamado, será
remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário,
cessando o pagamento do terço previsto no parágrafo anterior.
§ 6º Fica vedado qualquer
cálculo adicional sobre o valor desta gratificação.
Art. 37 O Regime de
Plantão de Sobreaviso – RPS e o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, são
concomitantemente incompatíveis entre si.
Art. 38 O Regime de
Plantão de Sobreaviso – RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados,
domingos e feriados.
Art. 39 Fica delegada ao
Reitor de cada instituição a competência para autorizar a execução de
serviços diferenciados da forma estipulada no artigo 31 desta lei, mediante
solicitação e justificativa do titular da unidade administrativa, bem como o
pagamento da vantagem do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS.
Seção VIII
Da Movimentação Funcional
Art. 40 Os pedidos
iniciais, de prorrogação e de revogação de disposições funcionais e os de
movimentação do Agente Universitário estável das IEES são de competência dos
dirigentes das respectivas instituições e obedecerão a legislação estadual
específica sobre o assunto.
Art. 41 A movimentação dos
funcionários lotados nas demais unidades para o Hospital Universitário e
vice-versa deverá ser precedida de vaga livre para a função correspondente,
obedecendo:
I. necessidade da
Administração;
II. interesse do servidor;
e
III. capacitação
profissional com avaliação de desempenho para o aproveitamento para a função.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 42 A correlação de
funções atual para a proposta por esta lei, para fins de enquadramento será
na forma do Anexo II.
Art. 43 A fusão das
classes ocorrerá, nesta lei:
I. as atuais classes I a V
na Classe III;
II. as atuais classes VI e
VII na Classe II; e
III. as atuais Classes
VIII e IX na Classe I.
Art. 44 O enquadramento
dos funcionários de que trata esta lei ocorrerá em três etapas:
I. 1ª etapa -
enquadramento salarial, no mês da promulgação desta lei:
a) para as funções das
atuais classes I, II, III, IV, V, VI e VII: vencimento básico mais o abono
concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de 18 de novembro de 2004, em valor
imediatamente superior na tabela a que se refere o Anexo III desta lei;
b) para as funções da
atual classe VIII: vencimento básico mais Gratificação de Produtividade
concedida pela Lei estadual nº 6.569 de 25 de junho de 1974 mais o abono
concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de 18 de novembro de 2004, em valor
imediatamente superior na tabela a que se refere o Anexo III desta lei.
c) para as funções da
atual classe IX: correlação equivalente à da classe VIII.
II. 2ª etapa - enquadramento
por escolarização para todas as funções, no mês subsequente à promulgação
desta lei: serão enquadrados na série de classe e função correspondente, os
funcionários que possuírem a escolarização prevista no Anexo IV combinado com
as disposições do artigo 27, sem mudança de classe.
§ 1º As vantagens
incorporadas pelo enquadramento salarial não poderão mais ser concedidas sob
o mesmo título ou fundamento.
§ 2º Não serão
consideradas, para fins do enquadramento salarial, quaisquer outras vantagens
não previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, inclusive as vantagens
concedidas judicialmente.
III. 3ª etapa -
distribuição de tempo após o enquadramento por escolarização, no mês
subsequente à implantação da segunda etapa à promulgação desta lei
a) 2 (dois) qüinqüênios
completos, uma referência salarial;
b) 3 (três) qüinqüênios
completos, duas referências salariais; e
c) igual ou acima de 4
(quatro) qüinqüênios completos, três referências salariais.
Art. 45 O enquadramento a
que se refere o artigo anterior será de responsabilidade de cada Instituição
Estadual de Ensino Superior – IEES, ficando cada unidade de recursos humanos
e os dirigentes das instituições responsáveis por sua perfeita execução.
Art. 46 As disposições de
enquadramento da presente lei estendem-se aos inativos e geradores de pensão
da Lei 11.713/97, somente em termos salariais.
Art. 47 As disposições da
presente lei não se estendem aos servidores enquadrados, administrativa ou
judicialmente, na Lei Estadual nº 9.422, de 05 de novembro de 1990.
Art. 48 Ficam convalidadas
as concessões salariais realizadas pelas IEES até a edição desta lei, ficando
vedadas quaisquer concessões de quaisquer outras vantagens após sua
implantação e em desacordo com suas disposições.
§ 1º Constatada redução de
remuneração decorrente da aplicação desta lei, o valor da diferença será pago
em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração, sendo
essa diferença extinta em decorrência ou de reajuste, ou reposição, ou
aumento salarial ou pela aplicação dos institutos de desenvolvimento na
carreira previstos nesta lei, sendo estendido esse dispositivo em caráter
temporário também para os servidores alcançados pelo artigo 49 desta lei.
§ 2º O cálculo para
verificação da diferença devida computará todas as verbas que o servidor
porventura esteja recebendo, inclusive o Adicional por Tempo de Serviço -
ATS, excluídas as verbas de caráter transitório, como serviços
extraordinários noturno, diurno e outras de mesma natureza e aquelas
definidas como de custeio.
Art. 49 O enquadramento
dos servidores alcançados pela Resolução 165/85 - CAD/UEM, Resolução 001/91 -
SEAD/SEIC, Resolução 2.745/94 - UEL, os Professores de Línguas, o pessoal de
obras e outras disposições equivalentes de iniciativa de cada IEES, será em caráter
provisório e exclusivamente salarial, não podendo ser estendido o
enquadramento por escolaridade e tempo.
§ 1º A legitimação do
ingresso, da promoção e das progressões ocorridas no lapso de tempo de 1991
até a edição desta lei, para os servidores de que trata o caput deste
artigo, deverá ser procedida por intermédio de processo administrativo sob a
Presidência da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- SETI e de representantes de cada Instituição de Ensino que se enquadre
nessa situação.
§ 2º O prazo de
funcionamento da Comissão de Processo Administrativo para estes casos deverá
ser de 6 (seis) meses), podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º A documentação
constante do processo administrativo deverá ser anexada à pasta funcional do
servidor, após o encerramento do mesmo.
§ 4º A reversibilidade da
situação de fato não garante a permanência do servidor no cargo/função, sendo
retornado à função de ingresso correlata da Lei 11.713/97.
§ 5º O enquadramento por
escolaridade e tempo dos servidores referidos no caput deste artigo
será devido somente após conclusão favorável do processo administrativo, não
sendo devidos os atrasados.
Art. 2º O prazo
prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta lei se encerra em
180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º O Capítulo III da
Lei Estadual nº 11.713, fica alterado para Capítulo IV, com a numeração
subseqüente, iniciando-se no número 50.
Art. 4º Ficam expressamente
revogados o Capítulo II da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, a
Lei Estadual nº 12.457, de 18 de janeiro de 1999 na parte a que se refere ao
Agente Universitário, o Decreto Estadual nº 2.435, de 14 de agosto de 2000, a
aplicação da Gratificação de Atividade Específica - GAE, instituída pela Lei
Estadual nº 10.710, de 28 de fevereiro de 1994 e Lei Estadual nº 10.730, de
29 de março de 1994, que estendeu a referida gratificação aos Hospitais
Universitários, o artigo 2º da Lei Estadual nº 14.269, de 22 de dezembro de
2003 que trata das vagas do cargo Agente Universitário e demais leis e normas
que tratam do quantitativo de vagas do cargo Agente Universitário.
Art.5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com as
disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO EM
CURITIBA, em 12 de abril de 2006.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber
Lunardon
Secretária de Estado da
Administração e da Previdência
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
|
|