Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 11.713/97 e adota outras
providências pertinentes aos integrantes do MAGISTÉRIO DO ENSINO
SUPERIOR.
A Assembléia Legislativa
do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art 1º O parágrafo 3º do artigo 3º da Lei
Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 3º. O ingresso na carreira docente do
Magistério do Ensino Superior se dará no cargo previsto na lei,
integrando o servidor um dos regimes de trabalho: parcial, tempo
integral 40 h (quarenta horas) semanais ou Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva - TIDE.
I – O edital de concurso discriminará o
regime de trabalho parcial ou integral para ingresso que será integrado
pelo docente, ficando vedado o ingresso no Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva - TIDE.
II - O regime de trabalho do docente poderá
ser alterado, atendidas as demandas da instituição de ensino superior
para as atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, observados os
requisitos estabelecidos para cada regime e a disponibilidade
orçamentária e financeira de pessoal da instituição, obedecida a
legislação vigente.
III - Entende-se o Regime de Tempo Integral
e Dedicação Exclusiva - TIDE da carreira do Magistério Público do Ensino
Superior do Paraná, como dedicação exclusiva às atividades de Pesquisa e
Extensão.
IV - O Regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva - TIDE somente será aplicado ao Professor de Ensino Superior
com regime de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais, ficando
vedada sua aplicação a regime de trabalho parcial.
V - Para o ingresso e permanência no Regime
de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, os docentes deverão,
obrigatoriamente, estar em consecução de projetos de pesquisa e extensão
nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, além de atender
o disposto na lei e nas normas da instituição de ensino superior,
ficando excepcionado o previsto na alínea "d", do inciso VII deste
parágrafo.
VI - É vedado ao docente em Regime de Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, entre outras condições passíveis
de regulamentação:
a) exercer outra atividade remunerada
regular ou manter vínculo empregatício no setor público ou
privado; b) atuar como profissional
autônomo ou participar, com remuneração, de conselhos de entidades
privadas; c) desempenhar funções que
impliquem em responsabilidade técnica ou administrativa em empresa ou
instituição da qual seja sócio cotista ou acionário.
VII - Ao Docente em regime de Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE é permitido:
a) a percepção de direitos autorais ou
correlatos, sem vínculo de emprego; b) a participação em órgão de deliberação coletiva e em comissões
julgadoras ou verificadoras, desde que relacionada com as atividades
acadêmicas; c) a representação em
órgãos colegiados e comissões de outras instituições ou órgãos
públicos; d) manter o regime TIDE no
exercício de função ou cargo de provimento em comissão inerente à
administração da instituição, com redução da carga horária destinada às
atividades de pesquisa ou extensão; e) prestar contribuição, remunerada ou não, por atividades na sua
área de especialidade, de forma esporádica ou não habitual, desde que
autorizada pela unidade de lotação; f) o desempenho da prestação de serviços de plantão de até 8
(oito) plantões mensais, cada qual de 6 (seis) até 12 (doze) horas
consecutivas, em horário diferenciado da carga horária do seu regime de
trabalho; g) a prestação de serviços
na forma da Lei Estadual nº 11.500, de 08 de agosto de 1996."
Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei
Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 4º O vencimento básico da carreira do
Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária
semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo
I da presente lei, obedecendo:
I - o percentual internível nas classes
será de 3% (três por cento), em caráter linear;
II - os percentuais interclasses serão de:
25% (vinte e cinco por cento), do cargo de Professor Auxiliar para o de
Professor Assistente; 15% (quinze por cento), do cargo de Professor
Assistente para o cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por cento), do
cargo de Professor Adjunto para o de Professor Associado; e de 10% (dez
por cento), do cargo de Professor Associado para o de Professor
Titular;
III - a estrutura remuneratória do cargo de
Professor de Ensino Superior compor-se-á do vencimento básico, Adicional
de Titulação – ATT e Adicional por Tempo de Serviço – ATS;
IV – a remuneração do cargo de Professor de
Ensino Superior será calculada sobre o vencimento básico de seu regime
de trabalho;
V - as gratificações por exercício em local
ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o
vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de
quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta
lei."
Art. 3º O artigo 16 e seus incisos, da Lei
Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16. Em função da titulação que
possuírem, os docentes perceberão mensalmente, parcela remuneratória
denominada Adicional de Titulação – ATT, nas seguintes condições e não
cumulativas:
I - 15% sobre o vencimento básico do seu
regime de trabalho, para detentores de títulos de Especialista;
II - 45% sobre o vencimento básico do seu
regime de trabalho, para detentores de títulos de Mestre; e
III - 75% sobre o vencimento básico do seu
regime de trabalho, para detentores de títulos de Doutor ou
livre-docente."
Art. 4º O artigo 17 da Lei Estadual nº
11.713, de 07 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.17 O vencimento básico do Regime de
Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será 55% (cinqüenta e cinco
por cento) superior ao vencimento básico do regime integral 40
h."
Art. 5º As IES, em conjunto com a
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP,
estabelecerão normas gerais visando a padronização da aplicação do
Regime TIDE.
Art. 6º Eventual diferença de remuneração
na aplicação das regras contidas nesta lei deverão ser pagas em código à
parte, com a denominação DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO, que será extinta
quando da próxima alteração do vencimento básico.
Art. 7º O artigo 6º da Lei Estadual nº
12.457, de 18 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º Fica instituída a Gratificação de
Plantão ao Docente – GPD, a ser paga ao Professor de Ensino Superior das
IES que realizar plantões nas especialidades de Farmacêutico,
Farmacêutico-Bioquímico, Cirurgião Dentista, Médico, Médico Veterinário,
Fisioterapeuta e Enfermeiro.
§ 1º. A remuneração do plantão será paga
pelas horas efetivamente trabalhadas.
§ 2º. O valor da hora a ser pago pela
prestação do serviço será a razão entre o vencimento básico da Classe de
Professor Adjunto A por 40 (quarenta) horas.
§ 3º. O plantão terá duração de 6 (seis)
até 12 (doze) horas consecutivas em horário diferenciado da carga
horária do regime de trabalho do docente, sem prejuízo das atividades
docentes.
§ 4º. Fica limitado a 12 (doze) o número de
plantões mensais.
§ 5º. Fica vedado qualquer cálculo
adicional sobre o valor do plantão."
Art. 8º O artigo 7º da Lei Estadual nº
12.457, de 18 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º Fica instituída a Gratificação de
Plantão de Sobreaviso - GPS ao docente que estiver, além da jornada
diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento
das necessidades essenciais de serviço, mediante escala para este fim.
§ 1º. Esta gratificação será devida pelo
período de tempo em que o docente permanecer, fora do local de trabalho,
aguardando o chamado para o serviço.
§ 2º. O docente que estiver escalado deverá
atender prontamente ao chamado da instituição e, durante o período de
espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao
serviço.
§ 3º. O valor da hora corresponde a 1/3 (um
terço) do valor da hora de que trata o parágrafo 2º do artigo
anterior.
§ 4º. O servidor que estiver de sobreaviso
nesta condição, quando chamado, será remunerado pelas regras do artigo
6º desta lei, cessando o pagamento previsto no parágrafo
anterior.
§ 5º Fica vedado qualquer cálculo adicional
sobre o valor desta gratificação."
Art. 9º Fica revogado o parágrafo 5º do
artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997 e disposições
em contrário.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com as disposições
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
PALÁCIO DO GOVRENO EM CURITIBA, em 12 de
setembro de 2005.
Roberto Requião
Governador do Estado
Aldair Tarcísio Rizzi
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da
Previdência
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil |